JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pleito cautelar de concessão de efeito suspensivo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, violação aos arts. 489, §1º, VI, e 995, parágrafo único, do CPC, e omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1076/STJ. Argumentou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios e defendeu sua fixação por equidade, dada a ausência de proveito econômico direto para a parte agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência de demonstração do direito alegado e de elementos suficientes para caracterizar o fumus boni iuris inviabiliza a concessão da tutela cautelar, notadamente em face do posicionamento convergente desta Terceira Turma em relação à decisão agravada. 6. Não foram identificados elementos de teratologia ou ilegalidade manifesta aptos a justificar a mitigação do entendimento consolidado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 530/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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