- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADAS. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o re curso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem (no tocante ao afastamento da tese de exceção do contrato não cumprido e de adimplemento substancial, bem como ao pedido de benfeitorias necessárias) exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.799.044/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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