JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Nos termos da tese vinculan te firmada no Tema n. 1.306/STJ, "o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado2. É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Precedentes das duas Turmas integrantes da Segunda Seção.3. Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação.II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 04/05/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão por culpa do comprador. Contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018.Incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação. Cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. Alegação de negativa de prestação jurisdicional, irregularidade do patrimônio de afetação e abusividade da cláusula penal. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 04/05/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão por culpa do comprador. Contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018. Incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação. Cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. Alegação de negativa de prestação jurisdicional, irregularidade do patrimônio de afetação e abusividade da cláusula penal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo inter…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 13/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ÓBICES SUMULARES AO REEXAME DO PERCENTUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por adquirentes de unidade autônoma em condomínio residencial contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em aç…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 29/04/2024

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. 1. Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.