- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84, III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal;(v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum, com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na jurisprudência desta Corte.5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e afastam sua submissão ao plano.6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei, pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à administração do ativo.7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível em decorrência da extraconcursalidade do crédito.8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2.Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo."Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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