JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. CDC E LEI DO DISTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, sob óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Fato relevante. Agravante pretende aplicação integral do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, com retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato e incidência de taxa de fruição. Instâncias ordinárias limitaram a retenção a 10% sobre a totalidade dos valores pagos e afastaram taxa de fruição, com fundamento no art. 53 do CDC e no art. 413 do Código Civil.3. Decisão agravada. Recurso especial não conhecido por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para autorizar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos a fim de aplicar o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979.5. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência repousa sobre fatos e provas.III. Razões de decidir6. A pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.7. A divergência jurisprudencial fundada em fatos e provas não viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, incidindo a Súmula 7/STJ.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão agravada.9. Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.198.381/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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