JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. LEI DE USURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, para limitar os juros moratórios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno ; e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933.III. Razões de decidir4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta, nesse ponto, o fundamento da decisão agravada.5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se refere o artigo 1º da Lei de Usura se ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura.6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406 do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos marcos legais.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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