- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao pedido de diligência probatória.2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local (Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores a março de 2021.3. Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em dobro (Súmula 83/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé antes de março de 2021.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula local.6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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