- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AVALISTA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe deu provimento para declarar a ilicitude da inscrição do nome do avalista em cadastros de inadimplentes, sem notificação prévia pelo credor, determinar a imediata exclusão da restrição e condenar a Agravante ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com correção monetária (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a negativa, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).2. Discussão centrada no dever do credor de informar previamente o avalista acerca do inadimplemento do devedor principal antes de enviar seu nome a cadastro restritivo, distinguindo-se tal obrigação daquela atribuída ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ).3. Acórdão de origem que manteve sentença de improcedência ao entender que a notificação prévia é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. Decisão monocrática reformadora, reconhecendo o dever específico do credor de notificar o avalista e o dano moral decorrente da negativação irregular.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se incidem os óbices das Súmulas 282/STF, 7/STJ e 211/STJ ao conhecimento do recurso especial, à luz do prequestionamento e da natureza jurídica da controvérsia; (ii) se é dever do credor notificar previamente o avalista sobre o inadimplemento do devedor principal antes do envio do nome ao cadastro de inadimplentes, não sendo suficiente a notificação realizada pelo órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ); (iii) se a negativação sem a notificação prévia do credor configura ato ilícito e enseja dano moral presumido; e (iv) se a mora ex re afasta ou não a necessidade de comunicação prévia ao avalista para fins de negativação.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). O debate sobre o dever de notificação e a aplicação das normas consumeristas foi central e amplamente enfrentado nas instâncias ordinárias, afastando os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito.6. A orientação consolidada do STJ afirma que a Súmula 359/STJ impõe a obrigação de notificar ao órgão mantenedor do cadastro, sem eximir o credor do dever de informar o avalista sobre o inadimplemento e a necessidade de pagamento antes da negativação, configurando ilícito a omissão desse dever pelo credor.7. A mora ex re pode constituir a obrigação do devedor principal, mas não legitima a negativação automática do avalista sem prévia comunicação, dada a peculiaridade de sua posição e o direito à informação, derivado da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.8. A negativação irregular do avalista, sem notificação prévia pelo credor, acarreta dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00, corrigido monetariamente nos termos da Súmula 362/STJ e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ e a manutenção integral do decisum.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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