- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AVALISTA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 359 afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar o avalista de que houve inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, informando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo. Precedentes. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.862.847/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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