JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos, isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC, dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a preclusão da matéria.6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial.7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro não evidenciado.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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