- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas.2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância, com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta.5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos que evidenciam a habitualidade delitiva.6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo regimental.7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.232.109/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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