- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. EXTENSÃO AO CONVENCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FIANÇA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF, 83/STJ e 7/STJ, em recurso que discute a penhorabilidade de bem de família convencional por dívida decorrente de fiança em contrato de locação.2. O Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel, assentando, por interpretação sistemática dos arts. 1.711 e 1.715 do Código Civil com a Lei n. 8.009/1990, que o bem de família convencional não possui proteção absoluta e se sujeita às exceções legais, inclusive a penhora do bem de família do fiador em locação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido - interpretação sistemática que aplica as exceções da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família convencional por força do art. 1.711 do Código Civil - atrai a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) a orientação consolidada quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação e à coexistência dos regimes legal e convencional justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) a pretensão de afastar a penhora, no caso concreto, demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir4. As razões do recurso especial não enfrentaram de modo específico o fundamento de que o bem de família convencional não possui regime de impenhorabilidade absoluto e também se sujeita às exceções previstas na legislação especial por força da previsão contida no art. 1.711 do CC, limitando-se a invocar a literalidade do art. 1.715 do CC, sem infirmar a premissa adotada de que o próprio art. 1.711 do CC remete à disciplina da Lei n. 8.009/90. Incidência da Súmula n. 283/STF.5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte quanto à validade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (Tese n. 1.091/STJ) e à interpretação sistemática do regime do bem de família convencional, atraindo a Súmula n. 83/STJ.6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a incidência, no caso concreto, da exceção legal aplicável ao bem de família do fiador exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido .
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