- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚLTIPLA PENHORA SOBRE O BEM. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel.2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem e preservar a ordem de preferência entre credores.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art. 908, § 2º, do CPC).III. Razões de decidir4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente.5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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