- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de transferência, reconhecida falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com condenação confirmada em segundo grau.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da responsabilidade da instituição financeira.III. Razões de decidir4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; divergência interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice sumular citado.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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