- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Financiamento habitacional. atraso na entrega de imóvel. responsabilidade do agente financeiro afastada. solidariedade não presumida. negativa de prestação jurisdicional. óbices das súmulas 5, 7 e 83/stj.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel vinculado a financiamento habitacional, com pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais contra a instituição financeira.3. As decisões anteriores. Tribunal regional afastou litisconsórcio passivo necessário com a construtora e julgou improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira por ter acionado a seguradora e cumprido obrigação contratual de meio; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.4. Fundamentos do recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC), de inadimplemento contratual (arts. 422, 475 e 402 do CC), de inaplicabilidade de TAC a direitos individuais (art. 506 do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985), e de responsabilidade solidária, lucros cessantes, inversão de cláusula penal e danos morais, além de dissídio jurisprudencial.5. O agravo interno. Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional e afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pleiteando coerência decisória; parte agravada pugna pela manutenção da decisão.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) nas decisões do tribunal de origem que enfrentaram a controvérsia sobre responsabilidade da instituição financeira.7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão local sobre a atuação da instituição financeira como mero agente financeiro e o cumprimento de obrigação contratual de meio, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).III. Razões de decidir8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, ainda que decida em sentido desfavorável ao recorrente;embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).9. A responsabilização da instituição financeira por atraso na entrega de imóvel financiado depende da demonstração de descumprimento de obrigação contratual própria; atuando como mero agente financeiro e tendo acionado a seguradora, a obrigação de meio se mostra cumprida, não havendo solidariedade presumida;entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).10. A revisão das conclusões locais sobre mora da instituição financeira, responsabilidade solidária por lucros cessantes, aplicação de cláusula penal e cabimento de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).11. Os precedentes colacionados pelo agravante não afastam os óbices processuais quando a controvérsia pressupõe reexame de fatos e cláusulas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada de não conhecimento do recurso especial.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.