- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não se configura omissão quando o decisum aprecia, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente.3. A decisão embargada examinou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e controvérsia relativa ao quórum de aprovação da convenção condominial, concluindo pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao julgamento da causa.5. Inviável, em sede de embargos declaratórios, pretensão voltada ao rejulgamento da controvérsia ou à substituição do entendimento adotado no pronunciamento judicial.6. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.