- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice de reexame de provas, da consonância jurisprudencial, da deficiência de fundamentação, da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da aplicação do Tema 1076/STJ e do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não examinar o núcleo da controvérsia por óbice de reexame fático-probatório; (ii) saber se há contradição ao reconhecer vício na base de cálculo e manter a higidez do título sem definição do quantum debeatur; (iii) saber se há omissão quanto à definição do conteúdo econômico da condenação; (iv) saber se há omissão sobre a validade do título executivo judicial à luz dos arts. 203, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 515, do CPC; (v) saber se há omissão quanto à necessidade de afastamento do óbice de reexame por se tratar de questão de direito; (vi) saber se há obscuridade sobre o conteúdo da condenação e a dependência de apuração na execução; e (vii) saber se há erro de enquadramento jurídico a demandar efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura contradição, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes e justificou a impossibilidade de reexame fático-probatório.5. Inexiste omissão quanto ao quantum debeatur e à validade do título, porque a decisão fixou condenação às parcelas vencidas e vincendas com consectários e remeteu ao cumprimento de sentença a apuração do montante e abatimentos.6. Não há obscuridade, já que o conteúdo da condenação foi explicitado, cabendo a apuração por cálculo na fase executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões e fundamenta a inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando o título executivo judicial estabelece a condenação e remete a quantificação ao cumprimento de sentença. 3. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão define o conteúdo da condenação e indica a via adequada para a apuração do valor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 203, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 515; CC, arts. 401 e 940; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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