- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PARECER COFEN 145/2018. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DISPENSÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE NATUREZA INTERPRETATIVA. TEMA 483 DO STJ. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. O Parecer 145/2018, editado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, limita-se a examinar a possibilidade de realização, por enfermeiros, da atividade de dispensação de medicamentos em dispensários. O ato não cria atribuição profissional nem altera o regime jurídico da atividade. Trata-se apenas de manifestação interpretativa acerca da legislação aplicável ao tema.3. O entendimento externado pelo COFEN está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no Tema 483 do STJ, segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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