- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado.4. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover rejulgamento do mérito recursal.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.432.125/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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