- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação ao art. 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a conexão qualificada do art. 55, § 3º, do CPC e da prejudicialidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 55, § 3º, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à tese de invalidade da homologação isolada do acordo diante da conexão qualificada e do risco de decisões conflitantes;(iii) saber se há omissão quanto às razões específicas da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito; e (iv) saber se há obscuridade quanto à extensão do conhecimento parcial do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado afastou negativa de prestação jurisdicional pelo enfrentamento das questões relevantes e essenciais ao deslinde do feito e, de forma harmônica, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático quanto à conexão qualificada do art. 55, § 3º, do CPC.5. Não configurada omissão sobre invalidade da homologação isolada do acordo, porque a decisão aplicou a Súmula 7 para obstar a revisão da limitação subjetiva da coisa julgada, a inexistência de risco de decisões conflitantes e a inviabilidade de julgamento conjunto.6. Ausente omissão quanto às razões da incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez indicada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para concluir sobre perda do objeto e distinção das áreas.7. Inexistente obscuridade sobre o conhecimento parcial do recurso especial, delimitados expressamente os capítulos conhecido e não provido (art. 1.022, II, do CPC) e não conhecidos (art. 55, § 3º, do CPC e dissídio, ambos pela Súmula n. 7 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica, de modo coerente, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame probatório sobre conexão qualificada. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado entende que para rever a tese de invalidade da homologação isolada do acordo sob o art. 55, § 3º, do CPC seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame das premissas de distinção de áreas, ausência de risco de decisões conflitantes e perda de objeto.4. Não há obscuridade quando a decisão delimita, com clareza, os capítulos conhecido e não conhecidos do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55 § 3º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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