JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADO ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO NA FASE DE JULGAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão atinente à competência da autoridade instauradora do PAD foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Distrital 837/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer que houve aditamento ao termo de indiciamento na fase de julgamento em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142, § 1°, da Lei 8.112/1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes. 6. No caso concreto, registrou a instância ordinária que a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao recorrente em 12/12/2007 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 14/12/2010, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias. Voltando a fluir, por inteiro, em 4/5/2011, a prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimaria no dia 4/5/2016, ao passo que a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar se deu em data anterior, qual seja, 14/7/2014. 7. Inviável, desse modo, analisar a tese defendida no recurso especial pois, para afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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