- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Mesmo se admitido for que o art. 489, § 1º, IV, do CPC se encontra intrinsecamente vinculado ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC e, por isso mesmo, implicitamente prequestionado, ainda assim não há falar em negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 4. Nos termos do art. 142, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da Administração é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (§ 1º), sendo a prescrição interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido (a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar) até a decisão final proferida pela autoridade competente (§ 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento e quarenta) dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. 5. Inexistindo controvérsia de que a Administração tomou conhecimento dos fatos imputados ao autor em 15/12/2011 e, ainda, de que o PAD foi instaurado por meio de portaria publicada em 15/12/2012, conclui-se que a publicação do ato demissório, em 5/10/2017, deu-se dentro do prazo prescricional de cinco anos. 6. A adoção da premissa defendida pelo agravante no sentido de que a sindicância a qual antecedeu a abertura do PAD seria punitiva e não meramente investigativa e, por isso, teria o condão de interromper a prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 7. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal de que "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021), motivo pelo qual, via de consequência, não há falar em prescrição intercorrente. A propósito: REsp 1.762.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; MS 15.032/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/5/2015. 8. Diante da expressa dicção contida no art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, no sentido de que "o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido", também é irrelevante para o deslinde da controvérsia o reconhecimento, no âmbito penal, da prescrição punitiva do Estado a contar da prática do ato delituoso, tendo em vista a autonomia entre as esferas administrativa e criminal e, repita-se uma vez mais, considerando-se que a pena de demissão foi aplicada ao ora agravante dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no inciso I do aludido dispositivo legal. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.775/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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