- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que "conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento", em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 50 do Código Civil e da ausência de cotejo analítico para a alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da controvérsia, com alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao efetivo cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve erro material não especificado que impacte as conclusões sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.5. Não há omissão quanto ao cotejo analítico, porque o acórdão explicitou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, registrando a ausência de confronto analítico e a prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º e 4º;CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 3.134.734/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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