JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de sentença homologatória em que se questionou acordo extrajudicial envolvendo a venda de imóvel rural.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou a homologação por caracterizar nova venda a non domino de bem previamente alienado.4. A Corte de origem manteve a sentença, ao afirmar que a fraude à execução atua no plano da eficácia, não implicando retorno do bem ao patrimônio do devedor e que a subsequente alienação configura venda a non domino, nula de pleno direito, com majoração dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, com demonstração específica de violação dos arts. 92 e 373, II, do CPC e 158, 159, 161 e 849 do Código Civil;(ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por pretensa revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há nulidade absoluta da cadeia negocial por venda a non domino e fraude a credores, com violação dos arts. 158, 159 e 161 do Código Civil;(iv) saber se houve violação dos arts. 92 e 373, II, do CPC quanto à fundamentação e ao ônus da prova; e (v) saber se cabe aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, requerida nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar cronologia de registros, posse, conteúdo do acordo e elementos subjetivos de má-fé, assim como quanto à tese de nulidade absoluta por venda a non domino e à alegada fraude a credores.7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a dissociação das razões do especial em relação aos fundamentos do acórdão, notadamente quanto ao art. 966, § 4º, do CPC e à ausência de demonstração clara de violação dos arts. 92 e 373, II, do CPC.8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório.2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação e a dissociação das razões impedem a exata compreensão da controvérsia. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 92, 373, II, 966, § 4º e 1.021, § 4º; CC, arts. 158, 159, 161 e 849.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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