JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido parcialmente providas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial em razão da sucumbência recíproca.5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório.6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a motivação é clara e objetiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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