- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ.2. Fato relevante. Executados suscitam excesso de execução em exceção de pré-executividade, afirmando prova pré-constituída mediante parecer técnico contábil unilateral; invocam o princípio da menor onerosidade, a suficiência do laudo e o dever de produção de prova pericial de ofício.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça rejeita a objeção por demandar dilação probatória e por ser matéria própria de embargos à execução; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça mantém a inadmissão do apelo extremo por ausência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se o excesso de execução pode ser conhecido em exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída e se, no caso, o parecer técnico unilateral é suficiente; e (iii) saber se o juízo poderia determinar, de ofício, prova pericial na via da exceção de pré-executividade, à luz do art. 370 do CPC/2015.III. Razões de decidir5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II).6. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, admitindo-se a discussão de excesso de execução quando comprovável de plano por prova pré-constituída.7. No caso concreto, a alegação de excesso de execução se apoia em parecer técnico unilateral e requer exame de fatos e provas, o que afasta a via estreita da exceção de pré-executividade e confirma a necessidade de embargos à execução (CPC/2015, art. 917).8. A revisão da premissa fático-probatória adotada pelo Tribunal de origem de que a tese demanda dilação encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame de dissídio jurisprudencial.9. A impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade inviabiliza a determinação, de ofício, de prova pericial (CPC/2015, art. 370).IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ.
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