- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO DO TERMO INICIAL E EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E CABIMENTO DE ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONÓRARIOS. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.059/STJ.1. Controvérsia acerca da exigibilidade e do termo inicial das astreintes fixadas em tutela de urgência para fornecimento de insumos de home care.2. Caracterizada a deficiência de fundamentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por argumentação genérica, sem individualização dos pontos omissos nem cotejo analítico com os dispositivos federais, e sem indicação específica de súmula ou precedentes aplicáveis.Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.3. A tese recursal de que haveria coisa julgada ou preclusão quanto ao termo inicial para cumprimento imediato corresponderia à data da comunicação direta à parte intimada, nos termos dos arts. 507 e 231, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o viés jurídico sustentado, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. O acórdão local afirmou, com base no conjunto probatório, que não havia atraso a justificar astreintes e que faltava exigibilidade da multa.5. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais na decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conforme a orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.059/STJ, o insucesso total da insurgência justifica a majoração.Agravo interno improvido.
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