JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta usurpação de competência, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito e requer a redução de astreintes por excesso e desproporcionalidade, com alegada violação aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Pretende a admissibilidade e o provimento do apelo. Agravada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), apta a infirmar o acórdão de origem; (ii) existe prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, especialmente o art. 884 do Código Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF); (iii) a revisão do valor das astreintes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e; (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à proporcionalidade das astreintes, à recalcitrância no cumprimento da obrigação e à gravidade do quadro clínico, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.4. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não houve deliberação concreta na origem acerca da tese jurídica invocada. Incide o óbice da Súmula 282/STF.5. As razões recursais são genéricas quanto ao excesso e à desproporcionalidade das astreintes, sem correlação analítica com os parâmetros do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. A revisão do quantum das astreintes demanda reexame das circunstâncias fáticas (grau de resistência, relevância do bem tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não evidenciada a excepcionalidade apta a afastar o óbice.7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, similitude fática específica e demonstração de divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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