- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a Embargada requereu a rejeição.Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023).3. Decisão anterior. Inadmissão do recurso especial na origem com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e não conhecimento do agravo interno por inobservância da impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica.5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, com incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.7. A decisão embargada expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão; a exigência constitucional de fundamentação não impõe enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando as razões do convencimento estão claramente demonstradas (CF/1988, art. 93, IX).8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ.9. Inexistindo vício processual a ser sanado e não havendo apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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