- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CC. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.1. Controvérsia acerca da extinção sem julgamento do mérito da ação de nulidade fundada na alegação de falsidade de assinatura em escrituras públicas de compra e venda, frente à existência de coisa julgada material decorrente de sentença homologatória de acordo transitada em julgado.2. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo do acórdão, que a decretação da nulidade pretendida "demanda invariavelmente a desconstituição da coisa julgada que se operou relativamente à sentença que homologou acordo firmado" e que tal providência "somente é permitida em hipóteses restritas, elencadas no art. 966 do CPC sob o manejo da ação rescisória".3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, qual seja a existência de acordo em outro processo, autoridade da coisa julgada e necessidade de ação rescisória, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.4. É inviável o inconformismo por insuficiência de motivação quando os fundamentos do apelo se revelam dissociados do que foi decidido no acórdão impugnado. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.Agravo interno improvido.
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