- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284 DO STF. EXCLUSÃO DA PARTE DA ESCRITURA DO IMÓVEL . MÁ-FÉ. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofens a ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de comprovação da exclusão por má-fé da ora recorrente da escritura do imóvel em demanda, diferentemente do alegado pela parte, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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