JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Nulidade de Cédula de Produto Rural. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Alínea c. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto Rural.2. Acórdão de origem consignou a impossibilidade de rediscutir, no agravo de instrumento manejado em fase executiva, a nulidade da Cédula de Produto Rural já decidida em embargos à execução, manteve a homologação do laudo pericial e afastou cerceamento de defesa.3. A agravante sustenta: (i) controvérsia exclusivamente jurídica sobre a aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em 29/5/2020, inclusive por ausência de registro; (ii) possibilidade de conhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC; e (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, à vista: (i) da incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do quadro fático-probatório e dos atos processuais para rediscutir nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria;(ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC, inclusive quanto à insuficiência de embargos de declaração sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para formação de prequestionamento ficto; e (iii) da inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência invocada depende da mesma moldura fática vedada à revisão.III. Razões de decidir5. A rediscussão sobre nulidade já enfrentada em embargos à execução e a verificação de eventual coisa julgada, preclusão ou estabilização da controvérsia exigem reexame de fatos, provas e atos processuais, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.6. A alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica (Lei nº 13.986/2020, art. 42) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a instância ordinária fixou premissa fática de prévia apreciação da validade da CPR, o que impede a reapreciação do tema sem revolvimento do acervo dos autos.7. Matéria de ordem pública submetida ao Superior Tribunal de Justiça por recurso especial deve observar o requisito do prequestionamento; ausente debate prévio sobre o art. 485, IV e § 3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício no acórdão recorrido; não havendo tal indicação no recurso especial, não se forma o prequestionamento.9. Obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 pela Súmula 7/STJ, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa na mesma moldura fática, pois não é possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do conjunto probatório.IV. DispositivoAgravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
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