JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REVISÃO RETROATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NON REFORMATIO IN PEJUS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente em cumprimento de sentença, para reformar o acórdão de origem e restabelecer multa cominatória no montante de R$ 1.436.000,00, permitindo apenas o ajuste do valor das parcelas vincendas.2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado pela Corte Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial, no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a modificação do valor das astreintes limita-se à multa vincenda, vedada a revisão retroativa da multa vencida, reconhecendo violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil no acórdão do tribunal estadual que havia reduzido o montante acumulado de R$ 1.436.000,00 para R$ 15.000,00.3. Nos embargos de declaração, a instituição financeira aponta omissões e erros de premissa, alegando: (i) ausência de enfrentamento do fundamento do acórdão de origem que teria declarado a inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, com incidência das Súmulas n. 283 do STF e 410 do STJ; (ii) não superação dos óbices formais das Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ ao recurso especial;(iii) inaplicabilidade, por distinguishing, do precedente da Corte Especial sobre astreintes; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ.Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do acórdão e, sucessivamente, o desprovimento do recurso especial para manter a multa em R$ 15.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, há omissões ou outros vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração do julgado ou mesmo a sua modificação, em especial quanto (i) à incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF no exame de admissibilidade do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial; (ii) à alegada inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor, em face da Súmula n. 410 do STJ e dos limites decorrentes da devolutividade do recurso especial exclusivo do credor e da vedação à reformatio in pejus; e (iii) à aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pela Corte Especial quanto à impossibilidade de revisão retroativa da multa cominatória vencida, prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reconhece-se que a decisão embargada deixou de enfrentar de modo expresso alguns argumentos deduzidos pela embargante nas contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo em recurso especial, notadamente quanto à invocação das Súmulas n. 182 do STJ, 283 e 284 do STF e 410 do STJ, o que autoriza a integração do julgado, sem, contudo, implicar alteração do resultado.6. Afasta-se a alegada incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial atacou especificamente e de forma clara os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, expondo de maneira objetiva as razões pelas quais seria cabível o recurso especial, inexistindo deficiência de impugnação apta a impedir o conhecimento do agravo.7. Igualmente se afasta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque o recurso especial manejado pela parte exequente apresentou fundamentação jurídica suficiente, diretamente voltada à interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e à impossibilidade de revisão retroativa das astreintes vencidas, permitindo a plena compreensão da controvérsia e a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão recorrido.8. Reafirma-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, cabendo tanto ao tribunal de origem quanto ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação autônoma dos pressupostos recursais, de forma que eventual decisão local sobre a inadmissibilidade ou sobre a suficiência da fundamentação não vincula o juízo definitivo exercido pelo Tribunal Superior.9. No tocante à alegada inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor, esclarece-se que, embora o tribunal de origem tenha consignado que, em tese, a multa seria integralmente inexigível por falta de intimação pessoal, manteve o valor de R$ 15.000,00 justamente em razão da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte executada, o que limita a devolução da matéria ao Tribunal Superior aos estritos contornos da insurgência do credor.10. Não é juridicamente possível, no julgamento de recurso exclusivo do credor, reconhecer de ofício a inexigibilidade total das astreintes ou agravar a situação processual do recorrente mediante redução do montante já reconhecido na origem, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus e dos limites objetivos da devolutividade recursal.11. Mantém-se a aplicação da tese firmada pela Corte Especial nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, segundo a qual o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a modificação apenas da multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa vencida, orientação que prestigia a efetividade das decisões judiciais e desestimula a recalcitrância do devedor, impondo-se sua observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.12. No caso concreto, o elevado valor final das astreintes decorreu exclusivamente do prolongado descumprimento da obrigação de fazer (853 dias), e não de desproporção da multa diária, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 2.000,00, patamares considerados razoáveis para compelir instituição financeira de grande porte, de modo que a redução retroativa promovida pelo tribunal de origem afrontou o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.13. Afasta-se a tese de distinguishing em relação ao precedente da Corte Especial, porquanto a situação dos autos se amolda exatamente ao paradigma que veda a revisão retroativa de multa cominatória vencida, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de justificar tratamento diferenciado.14. Superadas as omissões apontadas e ausente qualquer erro material, obscuridade ou contradição interna, constata-se que a real finalidade dos embargos é a rediscussão do juízo de admissibilidade e do próprio mérito do recurso especial, o que excede a função integrativa dos embargos de declaração, não sendo cabível atribuir-lhes efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de integração do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o provimento do agravo e do recurso especial com o restabelecimento da multa cominatória no valor de R$ 1.436.000,00, facultado apenas o ajuste das parcelas vincendas.
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