- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de conhecimento e provimento do recurso.2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput, c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade, inviabilizando o conhecimento.6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno não conhecido.
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