- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela agravante em segunda instância.2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.4. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque, de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ.Agravo interno improvido.
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