- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo nulidade.2. As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa.3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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