JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/03/2020
Data de publicação
02/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/03/2020, p. 02/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO E O VALOR MENOR PRETENDIDO COM A RESCISÓRIA. 1. Hipótese em que foi julgada improcedente a Ação Rescisória proposta pelo INSS e foi rejeitada a impugnação ao valor dado à causa na inicial. 2. O valor da presente causa rescisória não é o mesmo dos embargos à execução do título exequendo, como pretende o impugnante, mas apenas a diferença entre a aplicação da TR (pretendida pelo INSS na Ação Rescisória) e a aplicação do INPC (fixado pelo acórdão rescindendo) ao valor executado no período de 12/2010 a 01/01/2014. 3. Em casos como o presente, "o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado" (Pet 9.892/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015), o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.832/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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