- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia já decidida.2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios definida no título judicial transitado em julgado.3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação bastante.4. Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a distinção entre a correção do valor da causa para finalidades processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba honorária submetida à coisa julgada.5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na espécie.6. Embargos de declaração rejeitados.
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