- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal gaúcho esclareceu que, quanto à fixação dos honorários advocatícios para a fase executiva, 'a questão já restou definida anteriormente. Impossível, portanto, nesse momento processual, reabrir discussão sobre a fixação de verba honorária para fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.' (fl. 560, e-STJ). Depreende-se que o debate travado no processo não envolve a interpretação do art. 85, § 7°, do CPC, visto que, segundo a Corte de origem, os honorários advocatícios foram arbitrados para a fase de execução e sua rediscussão implica violação a coisa julgada". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.351/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.