JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que "O nobre Relator apenas deu prazo para recolher o preparo e não deu oportunidade ao Embargante de comprovar sua hipossuficiência, por isso, merece houve omissão por parte do Relator que não oportunizou ao Embargante comprovar sua hipossuficiência" (fls. 169). 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior determina que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso especial, e, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, deve comprovar, por documento idôneo e legível, tal condição, pois não suficiente a mera afirmação nesse sentido. 4. Concedido prazo para a parte regularizar seu preparo, restringiu-se a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita apresentando um "print" que supostamente confirmava tal informação. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. No que respeita à concessão da gratuidade de justiça no momento atual, tal concessão não seria suficiente para dispensar o preparo do recurso especial, já que deveria ter sido solicitada no próprio recurso especial e não posteriormente. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.800.564/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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