- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia oriunda da segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por espólio em face de inventariante responsável pela administração de imóveis locados pertencentes ao acervo hereditário. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, julgamento fundado em premissa fática equivocada acerca da ausência de prestação de contas, violação aos arts. 489, §1º, IV e §3º, 503 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 884 do Código Civil, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao rejeitar as alegações do recorrente;(ii) estabelecer se houve prequestionamento dos arts. 503 do CPC e 884 do CC, inclusive na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do CPC; (iii) determinar se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da prestação de contas, da regularidade da perícia e dos limites da coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) verificar se os fundamentos do agravo interno são aptos a desconstituir a decisão agravada.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e consignando que o recorrente deixou de apresentar os contratos de locação indispensáveis à adequada prestação de contas.4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos.5. O dever de prestar contas do inventariante foi reconhecido por decisão preclusa, tendo o Tribunal estadual concluído que a ausência de documentação apta à verificação dos valores recebidos autorizou a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, §§5º e 6º, do CPC.6. O inconformismo do recorrente com as conclusões do laudo pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não autoriza a desconstituição da perícia nem a repetição da prova técnica.7. Os arts. 503 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a demonstração e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC relativamente à matéria que se pretende prequestionar, circunstância não configurada no caso concreto.9. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à prestação de contas, à regularidade da perícia, à existência de coisa julgada e aos limites da decisão preclusa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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