- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO DE MERCADORIA. COBRANÇA ABUSIVA. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a cobrança realizada pelo depósito de mercadoria, no contexto portuário dos autos, está acordo com as diretrizes da ANTAQ, razão pela qual afastou as alegações de abusividade e de enriquecimento sem causa.2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.3 . A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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