- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n. 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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