- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ;(iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema 988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto.4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi efetivamente apreciada na origem.6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art. 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
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