- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PRECLUSÃO. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente juntou procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao causídico em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. Precedentes.4. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)5. Agravo interno não provido.
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