JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.5. Para afastar o óbice de falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF), a parte deve demonstrar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre as normas federais indicadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos. A ausência dessa demonstração impede o conhecimento, como no presente caso.6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica adotada e a apreciação jurídica correta pretendida, o que não se verifica nas razões do agravo em recurso especial.7. A falta de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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