- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de inventário, diante da ausência d e impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. A agravante sustentou violação aos arts. 1.997 e 884 do CC/2002 e aos arts. 313, V, e 143 do CPC/2015, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de enfrentamento dos óbices processuais é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem.2. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração específica de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando afirmação abstrata de desnecessidade de revolvimento de provas.3. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.IV. DispositivoAgravo interno não provido.
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