- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. A agravada não se manifestou após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).3. Agravo em recurso especial não conhecido por falta de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ; decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, RISTJ e Súmula 568/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno.III. Razões de decidir5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo ataque direto e completo aos óbices de admissibilidade.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos que dispensem a refutação completa (EAREsp 746.775/PR).7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando ausente a impugnação específica.8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apenas em agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.9. A atuação monocrática do relator, para aplicar jurisprudência consolidada, é legítima e encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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