- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.3. Decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.7. O agravante não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento das insurgências.9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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