- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ANULATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridades ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I a IV, e 1022, I e II, parágrafo único, I e II, do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o julgamento antecipado da lide foi viável, porquanto não havia a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para a resolução adequada do feito. Essas premissas a respeito da ausência de má-fé dos agravados e validade da transação entre os herdeiros e a construtora igualmente foram fundadas na análise fático-probatória da causa - óbice da Súmula 7/STJ. 3. As conclusões a respeito da ausência de má-fé dos agravados e validade da transação entre os herdeiros e a construtora igualmente foram fundadas na análise fático-probatória da causa - aplicação do verbete sumular n. 7/STJ. 4. Há fundamento do julgado que não foi objeto de ataque específico no recurso especial, embora seja suficiente para a manutenção de sua conclusão (Súmula 283/STF). 5. O Tribunal de origem assentou ser cabível a averbação do contrato no registro imobiliário e assinalou a inviabilidade de nulidade da escritura de inventário e sobrepartilha, haja vista se tratar de sucessão hereditária. Tais conclusões também foram ancoradas em bases fáticas, a ocasionar o impedimento do texto da Súmula 7/STJ - por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Acerca do pretendido julgamento estendido (art. 942 do CPC/2015), percebe-se a ausência de preenchimento dos requisitos legais, pois não há a suscitada divergência de entendimento entre os julgadores. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.918.626/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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