JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ANULATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridades ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I a IV, e 1022, I e II, parágrafo único, I e II, do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o julgamento antecipado da lide foi viável, porquanto não havia a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para a resolução adequada do feito. Essas premissas a respeito da ausência de má-fé dos agravados e validade da transação entre os herdeiros e a construtora igualmente foram fundadas na análise fático-probatória da causa - óbice da Súmula 7/STJ. 3. As conclusões a respeito da ausência de má-fé dos agravados e validade da transação entre os herdeiros e a construtora igualmente foram fundadas na análise fático-probatória da causa - aplicação do verbete sumular n. 7/STJ. 4. Há fundamento do julgado que não foi objeto de ataque específico no recurso especial, embora seja suficiente para a manutenção de sua conclusão (Súmula 283/STF). 5. O Tribunal de origem assentou ser cabível a averbação do contrato no registro imobiliário e assinalou a inviabilidade de nulidade da escritura de inventário e sobrepartilha, haja vista se tratar de sucessão hereditária. Tais conclusões também foram ancoradas em bases fáticas, a ocasionar o impedimento do texto da Súmula 7/STJ - por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Acerca do pretendido julgamento estendido (art. 942 do CPC/2015), percebe-se a ausência de preenchimento dos requisitos legais, pois não há a suscitada divergência de entendimento entre os julgadores. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.918.626/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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